Por Migalhas
O Supremo tribunal Federalista (STF) está apreciando ação que analisa se o pausa de recreio escolar integra, necessariamente, a jornada de trabalho dos professores, ou seja, se faz secção do tempo que se encontram à disposição do empregador. Na seção de terça-feira (26) o ministro Flávio Dino pediu vista.
Até a pausa de Dino, somente o ministro relator, Gilmar Mendes, havia se manifestado. Ele votou contra a inclusão do recreio na jornada dos professores, por entender que a tese firmada pelo TST viola os princípios da legitimidade, da livre iniciativa e da mediação mínima na autonomia da vontade coletiva.
Segundo o decano, o TST compreende que o recreio deve ser computado porquê tempo efetivo de serviço, pois se trata de limitado período de tempo entre aulas que não permite que o trabalhador exerça outra atividade. Ocorre que, segundo Gilmar, esse entendimento traz uma presunção absoluta, que não admite prova em contrário, sem que exista previsão permitido e ofendendo a autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino.
A ação em julgamento foi ajuizada pela Abrafi – Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades.
Jornada de trabalho
O ministro ressaltou que a CLT já traz as hipóteses em que os intervalos de sota integrarão necessariamente a jornada de trabalho, porquê no caso dos serviços permanentes de mecanografia, em câmaras frias e nas minas de subsolo, não incluindo os professores.
Ainda de convénio com o relator, dispositivo da CLT, com redação dada pela lei 13.415/17, prevê a possibilidade de que o professor possa lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um vez, respeitada a jornada de trabalho semanal, assegurado e não computado o pausa para repasto. “Trata-se, assim, de previsão expressa de pausa intrajornada em relações de trabalho dos professores que não integra a jornada de trabalho”, apontou.
O decano também frisou que a CLT estabelece, porquê regra universal, que os intervalos de sota para repouso ou alimento nas jornadas supra de seis horas não serão computados na duração do trabalho. “A princípio, o período denominado recreio se enquadraria, em tese, porquê espécie de pausa de sota intrajornada”, assinalou.
Saúde financeira
O ministro também observou que o cume número de processos que tratam do tema justifica a licença da liminar. A seu ver, as decisões da Justiça do Trabalho podem afetar a saúde econômica e financeira das instituições de ensino e implicar profundas alterações em suas rotinas de trabalho.
Na decisão, Mendes também suspendeu os efeitos de decisões que tenham aplicado a tese, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão.