Introdução
A expansão do mercado de mobilidade elétrica no Brasil trouxe uma pergunta importante: quem deve tributar a recarga de veículos elétricos, os estados via ICMS ou os municípios via ISS?
O Debate
Existem duas visões principais. A primeira considera a recarga como uma operação de circulação de mercadoria, onde a energia elétrica é a mercadoria, portanto, sujeita ao ICMS. A segunda visão entende a recarga como uma prestação de serviço, cobrando pelo uso da infraestrutura, processamento do pagamento, etc., sujeita ao ISS.
Art. 155, §3, da CF/88 cria uma exclusividade tributária para operações com energia elétrica, onde apenas o ICMS e impostos federais podem incidir, bloqueando o ISS.
Precedentes Judiciais
O STJ equiparou a energia elétrica a mercadoria para fins de incidência do ICMS. O STF também tratou do tema, reconhecendo a essencialidade do ICMS sobre energia elétrica.