Decisão do STJ
É válida a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante quando há previsão contratual, transparência na informação ao cliente e efetiva prestação do serviço. Com respaldo na Resolução 3.919/2010 do Banco Central e em normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), a medida remunera um serviço específico prestado pela instituição financeira ao oferecer recursos para cobrir uma transação que excede o saldo disponível na conta do cliente.
Entendendo a Decisão
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um banco e julgou improcedente uma ação civil pública em que o Ministério Público de São Paulo questionava a legalidade da tarifa.